LEILOEIRO OFICIAL: ANDRÉ GUSTAVO BOUÇAS IGNACIO
ATENÇÃO: Será observado o disposto no art. 1.331, § 1º, do Código Civil: “As partes suscetíveis de
utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as
respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade
exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os
abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao
condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio”.